Capítulo I — Nome, fim, duração e associados
Artigo 1º
A Associação “Amigos do Coliseu do Porto” é uma Associação privada sem fins lucrativos, com sede no edifício do Coliseu do Porto, na Rua de Passos Manuel, cento e trinta e sete, na união de freguesias de Cedofeita, Sto. Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, desta cidade.
Artigo 2º
1. A Associação tem como finalidade:
a) Assegurar o funcionamento e exploração do Coliseu do Porto como equipamento de grande relevância para a vida cultural, social e corporativa da cidade e Área Metropolitana do Porto, nomeadamente através da sua aquisição e gestão, directa ou indirecta;
b) Assegurar o funcionamento e exploração de outros equipamentos similares, para realização de actividades de âmbito cultural, desportivo e outros tipos de eventos corporativos, podendo para esse efeito subscrever participações sociais em sociedades, independentemente da sua forma jurídica, cujo objecto social seja a gestão desses equipamentos;
c) Exploração de serviços conexos com as actividades acima referidas, nomeada mas não taxativamente, bilhética, montagem e produção de espectáculos, podendo inclusive para esse efeito subscrever participações sociais em sociedades, independentemente da sua forma jurídica, cujo objecto social seja a exploração deste tipo de serviços.
2. A Associação está aberta à participação dos cidadãos e instituições, públicas e privadas, que comunguem dos seus objectivos.
Artigo 3º
A Associação durará por tempo indeterminado.
Artigo 4º
1. São associados fundadores as pessoas individuais e colectivas que tenham concorrido, até 15 de Dezembro de 1995, para o património social, destinado à aquisição do complexo do Coliseu do Porto, com as contribuições mínimas fixadas em anexo.
2. São também associados fundadores o Estado, que será representado nos órgãos da Associação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, ou por quem este designar, o Município do Porto e a Área Metropolitana do Porto.
3. São associados Individuais e Colectivos as pessoas singulares e as instituições, respetivamente, cuja entrada para a Associação haja sido ou venha a ser requerida depois do dia 15 de Dezembro de 1995, nos termos propostos em anexo.
4. São associados Prestígio, Individuais ou Colectivos, todos os associados, fundadores ou não, que contribuam para o património social de acordo com a tabela aprovada na Assembleia Geral respectiva.
5. São associados Honorários aqueles que, por relevantes serviços prestados à causa do Coliseu, sejam como tal aprovados por uma maioria de dois terços em Assembleia Geral, por proposta de um mínimo de vinte associados.
6. Os associados devem cumprir as demais obrigações constantes destes estatutos.
Artigo 5º
1. Constituem direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais da Associação;
b) Designar e ser designado para os órgãos sociais da Associação;
c) Receber o cartão de “Amigo do Coliseu” nos termos do regulamento e usufruir dos benefícios a ele inerentes.
2. Constituem deveres dos associados:
a) Pagar a quota mensal fixada pela Assembleia Geral;
b) Colaborar nas iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação;
c) Exercer os cargos para que sejam eleitos ou aceitar ser nomeados para os órgãos competentes;
d) Cumprir as determinações emanadas dos órgãos da Associação que lhes digam respeito.
Artigo 6º
Perderão a qualidade de associados:
a) Os que a ela renunciarem, por comunicação escrita dirigida à Direcção;:
b) Os que forem excluídos, mediante deliberação da Assembleia Geral, por violação ou desrespeito dos fins da Associação e/ou dos deveres a que estão obrigados legal ou estatutariamente, depois de terem sido ouvidos sobre os factos que lhes forem imputados.:
c) Os que estiverem em mora há mais de seis meses relativamente ao pagamento das quotas devidas à Associação e que, após notificados por carta registada com aviso de recepção para pagarem o montante devido, acrescido de uma indemnização moratória correspondente a cinco por cento da soma em dívida, o não façam no prazo de sessenta dias a contar da recepção dessa comunicação.:
Capítulo II — Património
Artigo 7º
O património da Associação é constituído pelo edifício, imobilizado e restantes contribuições que constituam capital.
Artigo 8º
Constituem receitas da Associação:
a) As contrapartidas que receber pela cedência a terceiros dos diversos espaços que compõem o Coliseu do Porto, bem como os proveitos que aufira pela exploração directa de tais espaços que a própria Associação venha a fazer;:
b) Os proveitos emergentes das actividades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º dos estatutos;:
c) Os subsídios, donativos ou contribuições de qualquer natureza que venha a receber de entidades, tanto públicas, como privadas;:
d) Os rendimentos das aplicações financeiras do seu património;:
e) O valor das quotas dos associados, nos termos fixados pela Assembleia Geral.:
Capítulo III — Órgãos da Associação
Artigo 9º
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal
Secção I — Assembleia Geral
Artigo 10º
1. A Assembleia Geral da Associação é composta por todos os associados.
2. Cada associado dispõe de um número de votos proporcional à contribuição entregue (jóia), sendo cada voto correspondente à verba de vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos.
Artigo 11º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
a) A aprovação do relatório de gestão, balanço e contas da Direcção;
b) A designação dos membros que compõem a Mesa da Assembleia Geral, bem como de um vogal efectivo e do vogal suplente do Conselho Fiscal;
c) A destituição dos membros eleitos dos órgãos da Associação;
d) A autorização para demandar os membros da Direcção por factos praticados no exercício do cargo;
e) A alteração dos estatutos;
f) A atribuição do estatuto de associado honorário;
g) A fixação do valor da quota respeitante a cada uma das categorias de associados;
h) A fixação do estatuto remuneratório dos membros dos órgãos sociais;
i) A extinção da Associação.
Artigo 12º
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
Artigo 13º
1. A Assembleia Geral dever reunir sempre que convocada pelo presidente da mesa a requerimento da Direcção ou de um conjunto de associados em número não inferior à quarta parte da sua totalidade.
2. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente, até ao dia 30 de Abril de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório de gestão, apresentado pela Direcção e as contas do exercício, respeitantes ao ano precedente.
3. A Assembleia Geral será convocada mediante aviso publicado em sítio da internet de acesso público, regulado por portaria do Ministério da Justiça, com pelo menos 8 dias de antecedência, do qual deverá constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia e ainda a indicação da hora em que a Assembleia Geral, na falta de quórum, funcionará em segunda convocação.
4. O aviso convocatório será ainda publicado, com a mesma antecedência, na página inicial do sítio electrónico do Coliseu do Porto, bem como num dos 3 jornais com maior tiragem na área metropolitana do Porto.
5. O aviso convocatório será remetido por correio electrónico aos associados que autorizem a Associação a utilizar este meio como forma privilegiada de comunicação entre si.
Artigo 14º
1. A Assembleia Geral não poderá funcionar, em primeira convocação, se não estiverem presentes pelo menos metade dos associados.
2. A Assembleia Geral deliberará por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos da Associação requerem setenta e cinco por cento de votos favoráveis dos associados presentes, incluindo o voto favorável dos associados referidos no número 2 do artigo 4º.
4. As deliberações sobre a extinção da Associação requerem setenta e cinco por cento de votos favoráveis do universo de todos os associados, incluindo o voto favorável dos associados referidos no número 2 do artigo 4º.
5. De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada acta, registada em livro próprio.
Secção II — Direcção
Artigo 15º
1. A Associação é gerida e representada por uma Direcção composta por cinco membros, um dos quais será o Presidente, designados trienalmente nos termos dos artigos seguintes.
2. Aos associados individuais caberá designar um Director por eleição entre eles, em assembleia especial, composta exclusivamente pelos associados desta categoria, a convocar directamente pelo Presidente da Assembleia Geral..
3. Aos associados pessoas colectivas caberá designar um Director por eleição entre eles, em assembleia especial, composta exclusivamente pelos associados desta categoria, a convocar directamente pelo Presidente da Assembleia Geral..
4. O Estado, o Município do Porto e a Área Metropolitana do Porto serão sempre membros da Direcção, indicando os seus representantes..
5. A Direcção, uma vez constituída, deverá proceder, na primeira reunião, à eleição do seu Presidente..
Artigo 16º
1. A Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês..
2. As reuniões são convocadas pelo Presidente por correio electrónico enviado aos demais Directores, com a antecedência mínima de três dias, para o endereço que cada um dos Directores indique para o efeito..
3. A Direcção só poderá deliberar estando presente a maioria dos Directores e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos Directores presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate..
4. Em derrogação do disposto no número anterior, todas as deliberações que tenham por objecto a cedência a outra entidade do direito de utilização do Coliseu, por períodos que excedam o período de um mês, deverão ser tomadas por maioria dos directores em exercício de funções..
5. Os Directores presentes nas reuniões da direcção não poderão abster-se de votar..
Artigo 17º
1. A Direcção poderá delegar no Presidente ou num Director, que receberá o título de Director-Delegado, a prática dos actos de gestão corrente que definir..
2. A delegação de poderes prevista no número anterior poderá ser revogada a todo o tempo..
Artigo 18º
1. A Associação vincula-se pela intervenção:.
a) De quaisquer dois Directores, sendo um deles o Presidente da Direcção;.
b) Do Presidente da Direcção ou de um Director-Delegado, se se tratar de matéria compreendida no âmbito da delegação de poderes que nele haja sido feita;.
c) De um qualquer Director e de um procurador, conjuntamente, agindo este último dentro dos limites do respectivo mandato;.
d) De um mandatário constituído para a prática de acto certo e determinado..
2. Da delegação de poderes estão excluídas a contratação de pessoal, a contracção de empréstimos e a oneração do património..
Secção III — Conselho Fiscal
Artigo 19º
A actividade da Associação será fiscalizada por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, designados trienalmente pela forma seguinte:
a) O Presidente será designado pelo Estado;
b) Um dos vogais efectivos será designado alternadamente pela Área Metropolitana do Porto e pelo Município do Porto;
c) O outro vogal efectivo, que será obrigatoriamente um revisor oficial de contas, e o vogal suplente, serão eleitos pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
Artigo 20º
1. O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
2. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. Os membros do Conselho Fiscal deverão proceder, em conjunto ou separadamente e em qualquer ocasião, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o bom desempenho das suas funções.
4. Até 31 de Março de cada ano, o Conselho Fiscal emitirá parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas da Direcção, o qual deverá ser presente à Assembleia Geral conjuntamente com esses documentos de prestação de contas.
Capítulo IV - Disposições finais
Artigo 21º
Sem prejuízo do disposto no número um do artigo 166º do Código Civil o património da Associação terá o destino que lhe for fixado pela Assembleia Geral, com setenta e cinco por cento de votos favoráveis do universo de todos os associados, incluindo o voto favorável dos associados referidos no nº 2 do artigo 4º.
Artigo 22º
Sempre que por eleição, designação ou disposição estatutária couber a uma pessoa colectiva o exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação, deverá ela designar, para o exercer, pessoa física que a todo o tempo poderá substituir e por cujos actos será solidariamente responsável.
Artigo 23º
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, de acordo com a legislação em vigor.